A história de um processo parte 9 - Da necessidade de denunciar o Juiz ao CNJ/Corregedoria.

 


Já contei muito desse processo. Este já é o nono texto. Por vezes me pergunto se esta luta vale a pena. Vale a pena acreditar na justiça? Vale a pena acreditar na existência de um estado democrático de direito que garante os direitos individuais e coletivos? Temos vivido tempos sombrios e eu seria hipócrita se dissesse que pensamentos ruins não ocupam a mente quando se vê um processo que poderia ter sido resolvido em dois anos se arrastar por mais de dez anos. Quando da primeira vez que pensei em denunciar o juiz, o advogado que me defendia disse que não havia motivos, que o juiz estava dando andamento no processo, mas quando eu reclamava da demora, dizia que era assim mesmo, que a justiça era lenta. O tempo foi deixando claro que, na verdade, o processo não andava por que não queriam que ele andasse. Muitas coisas foram ficando se explicação. Como explicar por exemplo, que o oficial de justiça não conseguisse achar o prefeito e ou o presidente da Fundação no mesmo tempo no qual a Vara das Fazendas Públicas funcionava na prédio da faculdade?

A partir do ano de 2020 comecei a cobrar do advogado semanalmente o andamento do processo. Também comecei a ligar no cartório, cobrar o gabinete do juiz por e-mail, e, sobretudo exigir que o processo andasse. A estratégia era levar o processo até o final seja com vitória ou com derrota. Durante o ano de 2020 descobri que o incêndio causado no fórum no ano de 2015, foi na verdade um incêndio criminoso, e que emborra tenha até sido preso pessoas responsáveis pelo incêndio, a verdadeira história não foi contada. A investigação pessoal realizada levou também a descobertas que os processos queimados não foram tão aleatórios e sim, com interesses específicos. Descobri ainda, que por pouco eu não teria perdido completamente o processo, mas, fui salvo pela mania de guardar cópias de tudo em casa.

Durante todo ano de 2020, fui ao escritório do Advogado todas as semanas, ao menos uma vez por semana e ligava sempre todas as terças-feiras e sextas-feiras. Após o período eleitoral, no qual fui candidato a vereador em Goiânia, um dia enquanto conversava uma pessoa, mesmo sem falar, fez com que eu tivesse a ideia de começar a ouvir diversos advogados sobre meu processo. Comecei a bater em diversas portas, estudar todo o processo por mim mesmo, as regras e técnicas judiciárias e o regimento do Tribunal de Justiça de Goiás. No mês de novembro de 2020, fui procurado por uma pessoa que como advogado, afirmou taxativamente que havia algo de muito errado para o processo não andar, e que no mínimo o processo já deveria estar em recurso no TJ Goiás ou no STJ. Depois, procurado por outras pessoas, me garantiram que se eu abrisse mão de 80 % dos resultados financeiros do processo garantiria minha reintegração e os recebimentos de todas as verbas remuneratórias.

Já era meados de 2021 quando comecei a pressionar o advogado a agir com maior rigor para com o juiz, mas este se recusava a fazer qualquer movimento que levasse o juiz a julgar o processo. Foi quando estudando o regimento do CNJ e da Magistratura, percebi que eu mesmo poderia denunciar o Juiz em questão ao CNJ. Fiz então a denúncia ( abaixo) que foi arquivada no dia 06 de outubro de 2021. E embora o Juiz tenha sido considerado inocente, e que não havia nenhuma morosidade no julgamento do processo, o processo que não sai do lugar em mais de dez anos, se tornou fruto de recurso, julgado no TJ, parte subiu para o STJ e aguarda julgamento, e tudo isso em menos de um ano e seis meses passados. Entre Outubro de 2021, e maio de 2023, o processo se movimentou o suficiente para ter o precatório alimentar calculado e ordenado sua expedição. O Cartório que deixava o processo parado por meses, passou a funcionar perfeitamente, e os prazos repetidos dados as prefeitura, até mesmo quando eles perdiam o prazo desapareceram do processo.

No próximo texto vou descrever e refletir sobre a tramitação do processo no Tribunal e de como se deu a subida para o STJ. Registrar fatos de nossa vida é uma forma de nos tornar melhores pessoas. Hoje, a luta desse processo, já não considero mais uma luta pessoal. Estou convicto e consciente que a perda da causa significa tão somente que o Estado democrático de direito não funcionou na defesa dos meus direitos como cidadão. Diversas descobertas sobre como foi o surgimento do processo, as armações para que o processo jamais fosse julgado, para que a sentença jamais fosse cumprida se apresentaram aos meus olhos e ouvidos. Nada que qualquer pessoa que estudando o processo em si, não perceba os vícios nos movimentos do próprio processo. Acreditar na justiça é dever de todo o cidadão, mas aprendi que é bom confiar de olhos abertos.



Segue abaixo a denúncia ao CNJ e a decisão.



Processo: 0000104-82.2021.2.00.0809

REPRESENTANTE: NELSON SOARES DOS SANTOS

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

DECISÃO


Trata-se de Reclamação por Excesso de Prazo instaurada por Nelson Soares dos Santos em desfavor do Juízo

do Juiz de Direito da 2a Vara (Cível, Criminal – crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidência do

Tribunal do Júri – , das Fazendas Públicas e de Registro Público) da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto

Paludo, a fim de apurar eventual morosidade injustificada na tramitação dos autos no 0335326-

42.2005.8.09.0067, bem como adotar as medidas cabíveis (ID 853320).

Relata que o processo em comento foi protocolado em 2005 e encontra-se em fase de cumprimento de

sentença desde 2010.

Afirma que os autos originais foram incinerados por ocasião do incêndio que ocorreu no Fórum de Goiatuba em

2016, sendo que após a sua restauração, não foi proferida nenhuma decisão no feito.

Instado a se manifestar, o Juiz de Direito reclamado, Dr. Paulo Roberto Paludo prestou informações (ID

888545), aduzindo que o andamento processual está regular e compatível com as dificuldades que o

circundam.

Registrou que é titular da unidade há pouco mais de um ano, período em que se pronunciou no feito por 05

(cinco) vezes, inclusive proferiu decisão sobre o pedido de reintegração ao cargo mencionado pelo

representante.

Por fim, argumentou que “em verdade, a insatisfação da parte é com o conteúdo das decisões judiciais, matéria

esta que deve ser atacada via recurso – o que, obter dictum, não se tem notícia de interposição.”

O 3o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Altair Guerra da Costa, opina "pelo arquivamento deste

procedimento, após a cientificação dos sujeitos da relação administrativa, dispensada a comunicação sobre a

decisão de arquivamento à Instância Administrativa Superior, a teor do disposto no art. 1o da Portaria no

34/2016, alterada pela Portaria no 01/2021, ambas da Corregedoria Nacional de Justiça.." (ID 918868).

É o Relatório.

DECIDO.

Como é cediço, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, cuidando para que não exceder de

forma imotivada os prazos para sentenciar, decidir ou despachar, consoante preceituam o artigo 125, inciso II,

do CPC, e o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), respectivamente.

Para reforçar essa necessidade de condução diligente e célere dos processos judiciais, a Emenda

Constitucional no 45/04 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais do artigo 5o da Constituição Federal o

direito à duração razoável do processo.

É de se notar, entrementes, que a análise da mora judicial não leva em conta apenas o tempo de tramitação do

processo, mas a detecção de situações causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no

cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional que demande providências específicas a

cargo do órgão censor.

Em outras palavras, para que reste configurada morosidade no tramitar de qualquer processo faz-se


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necessário, à luz do princípio da razoabilidade, aferir o volume de trabalho a que está submetido o magistrado,

a sua produtividade, as condições cartorárias (equipamentos e pessoal), a complexidade da causa e a

indispensabilidade do atendimento à legislação processual.

No caso em estudo, primeiramente, verifica-se o Magistrado Reclamado, Dr. Paulo Roberto Paludo apresentou

resposta, informando que o andamento processual está regular e compatível com as dificuldades que o

circundam. Registrou que é titular da unidade há pouco mais de um ano, período em que se pronunciou no feito

por 05 (cinco) vezes, inclusive proferiu decisão sobre o pedido de reintegração ao cargo mencionado pelo

representante.

Por fim, argumentou que “em verdade, a insatisfação da parte é com o conteúdo das decisões judiciais, matéria

esta que deve ser atacada via recurso – o que, obter dictum, não se tem notícia de interposição.” (ID 888545).

Cumpre registrar que ocorreu um incêndio no prédio do Fórum da Comarca de Goiatuba, no dia 10 de agosto

de 2016, que incinerou a maioria dos processos físicos, inclusive o processo em questão, razão pela qual foi

objeto de restauração, o que, por si só, compromete a celeridade da prestação jurisdicional.

Em consulta realizada pelo 1o Juiz Auxiliar desta Casa Censora, verificou-se que, neste ano de 2021, o

Magistrado Reclamado proferiu 05 (cinco) pronunciamentos nos autos digitais restaurados (eventos 89, 103,

116, 122 e 131), dentre os quais 04 (quatro) com conteúdo decisório.

Ao contrário do que alega o Reclamante, estas decisões resolveram questões incidentais importantes no citado

processo, e não apenas meros despachos protelatórios, mais ainda, as aludidas decisões foram proferidas de

forma célere, algumas no mesmo dia em que efetivada a conclusão, denotando, assim, que o processo tramita

de forma regular (ID 919056).

Assim, verifica-se que o andamento processual está regular, uma vez que todas providências foram adotadas

em relação ao processo.

Nessa perspectiva, está detectada a perda do objeto destes autos, impondo-se o arquivamento da vertente

representação, mediante aplicação analógica da regra disposta no artigo 26, §1o, do Regulamento Geral do

CNJ, in verbis:

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o

excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do

magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

§ 1o. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a

perda de objeto da representação.”

A propósito, vale conferir os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE

OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. 1. Perda de objeto é fundamento

adequado para o arquivamento de representação por excesso de prazo. 2. Morosidade, por si só,

não justifica a instauração de procedimento disciplinar contra magistrado. (...)” (CNJ, REP.

00017036320182000000, Rel. Humberto Martins, Data de Julgamento: 19/02/2019);

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE

JUSTA CAUSA. EFETIVO IMPULSO OFICIAL. PERDA DO OBJETO. ART. 26, § 1o DO

REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1 Omissis. 2. Não há justa

causa ou razoabilidade para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o

recorrido, tendo em vista a prática do ato processual almejado. 3. O § 1o do art. 26 do

Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a perda do objeto da

representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 4.

Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso

administrativo improvido.” (CNJ, REP. 00013918720182000000, Rel. Humberto Martins, Data de

Julgamento: 31/10/2018).

Portanto, ausente qualquer elemento material que sugira a violação dos deveres funcionais inerentes à conduta

do Magistrado Reclamado, nos termos do artigo 35, inciso II da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), o que

resulta na ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento, sendo que os processos objeto

destes autos encontram-se regularmente movimentados, não se pode fazer outra exegese senão a de perda de

objeto da representação, nos termos do artigo 26, § 1o, do Regulamento Geral do CNJ, não se podendo falar

em desídia ou morosidade por parte do Magistrado Reclamado na condução do processo, uma vez que todas

providências foram adotadas em relação ao processo.


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Ademais, é pacífico na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça de que é inadmissível a instauração de

procedimento disciplinar quando inexistentes indícios mínimos ou fatos que demonstrem que o Magistrado

tenha descumprido deveres funcionais e/ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Os inconformismos daí advindos devem ser contestados por meio dos instrumentos processuais previstos em

lei e postos à disposição das partes.

A propósito, confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS

INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Os

procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples

ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a

demonstração de justa causa. 2. Na espécie, ante a ausência de indícios da prática de infração

disciplinar pelo Desembargador reclamado, não se infere a viabilidade de adoção de qualquer

providência no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4°, da CF/88), devendo

ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar. 3. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002430-17.2021.2.00.0000 -

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89a Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

Diante disso, ratifico o entendimento jurídico expressado pelo 3o Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Altair

Guerra da Costa, por não ter sido apurado os alegados desvios de conduta a justificar a responsabilização

disciplinar do Juiz reclamado, Dr. Paulo Roberto Paludo, razão pela qual o arquivamento destes autos é medida

impositiva.

Ao teor do exposto, acolho o parecer precitado, para, com fulcro no artigo 9o, § 2o, da Resolução CNJ no

135/2011, determinar o arquivamento dos autos, pela perda do seu objeto, após as devidas anotações

na divisão competente.

Cientifiquem-se o Reclamante e o Magistrado Reclamado, encaminhando-lhes cópia desta decisão.

Deixo de comunicar à Corte Administrativa Superior, em razão da alteração da Portaria no 34/2016/CNJ, dada

pela Portaria no 01/2021/CNJ.

Escoado o prazo para interposição de eventuais recursos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de

praxe.

A reprodução deste ato serve como ofício.

À Secretaria Executiva, com as cautelas de informar ao Juiz Auxiliar parecerista sobre o teor desta decisão,

bem como da data da sua assinatura.

GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, datado e assinado digitalmente.


Des. NICOMEDES BORGES

Corregedor-Geral da Justiça

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